
Regulamento Específico da Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama – 042
Considerando que:
O Bairro de Alfama, enquanto zona histórica, caracteriza-se por uma reduzida dimensão dos quarteirões, bem como por um elevado índice de ocupação do solo, o que determina uma rede viária muito estreita, caracterizada por pequenas vias de traçado irregular e sinuoso, que se compõem em muitos casos de becos, factores que propiciam o estacionamento desordenado;
Esse circunstacialismo conjugado com o estacionamento anárquico e caótico impede a acessibilidade de veículos de socorro em caso de sinistro (incêndios, sismos, inundações, etc.) e o acesso a bocas de incêndio;
As próprias edificações antigas e degradadas, possuem fraco índice de protecção relativamente a incêndios e sismos para além de uma população residente envelhecida, factores que contribuem para alta perigosidade em caso de acidente;
Para além de estar em causa a segurança de pessoas e bens, dos residentes e, igualmente, dos visitantes do Bairro de Alfama, está prejudicado o ambiente (poluição) e a qualidade de vida;
A resolução deste problemas, e a salvaguarda dos interesses e direitos fundamentais atrás referidos, passa pelo condicionamento do estacionamento na zona em causa e pela consequente redução da circulação automóvel;
Através da Informação n.º 0047/DMPC/ST7DPC/2003, do Departamento de Protecção Civil, estes serviços consideram como adequada para a resolução do problema no Bairro de Alfama, a solução que lhes veio a ser apresentada pela Brisa, considerando de extrema importância a implementação daquele sistema;
As restantes forças de segurança do Município aconselham a aplicação desta medida por forma a proteger eficazmente os valores de segurança que lhes cabe salvaguardar;
Este entendimento já foi sufragado pelas Juntas de Freguesia abrangidas pela medida, bem como pela Câmara Municipal de Lisboa, que por unanimidade, aprovou a implementação do sistema de condicionamento de trânsito naquela zona;
Neste processo foram consultadas as Juntas de Freguesia abrangidas por esta medida, bem com a Polícia Municipal, a DMPCST (Direcção Municipal de Protecção Civil, Segurança e Tráfego), o Regimento de Sapadores Bombeiros e o Serviço Municipal de Protecção Civil;
De acordo com os Estatutos da EMEL, aprovados pela Deliberação da Assembleia Municipal n.º 73/AM/94, publicada no Boletim Municipal n.º 41, de 6 de Dezembro, esta empresa pública municipal, está vocacionada para a gestão do estacionamento público do urbano da cidade de Lisboa;
Por outro lado, compete à Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;
Por fim, que outras medidas não lograram obter o êxito desejado, devido sobretudo a actos de vandalismo e reiteradas infracções à sinalização, a que um eventual reforço de fiscalização não consegue responder;
Importa por isso rever o conceito de acessibilidades e estacionamento nesta zona histórica da cidade de Lisboa, condicionando, sempre que tal se mostre indispensável, o acesso a determinadas artérias da cidade em defesa da segurança e qualidade de vida dos residentes e utilizadores do espaço público;
É neste contexto que é elaborado o Regulamento Específico da Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama, ao abrigo das competências que são atribuídas à Câmara Municipal de Lisboa e à Assembleia Municipal de Lisboa, respectivamente pelas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Dos Princípios Gerais
(Âmbito de aplicação)
1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área e eixos viários compreendidos dentro dos seguintes limites, conforme planta anexa ao presente Regulamento:
a) A Norte: Rua Augusto Rosa, Largo de São Martinho, Rua do Limoeiro, Largo de Santa Luzia, Beco de Santa Helena, Travessa São Tomé, Rua das Escolas Gerais (não estão incluídas) e Calçada de São Vicente, Cruz de Santa Helena e Largo Outeirinho da Amendoeira (incluídas na Zona Controlada);
b) A Sul: Rua dos Bacalhoeiros, Campo das Cebolas, Rua Cais de Santarém, Largo do Terreiro do Trigo, Rua do Terreiro do Trigo (não estão incluídas) e Rua dos Remédios (incluída na Zona Controlada);
c) A Nascente: Calçada do Cascão (não está incluída);
d) A Poente: Arco das Portas do Mar e Largo da Sé (não estão incluídas).
2 - A área referida no número anterior é considerada uma «Zona de Estacionamento de Duração Limitada» para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código da Estrada e legislação complementar.
(Aplicação temporal)
O estacionamento e acesso à Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama fica condicionado e sujeito à aplicação do disposto no presente Regulamento durante todos os dias do ano, 24 horas por dia.
(Condicionamento de acesso)
1 - Só os veículos portadores de identificador de acesso a estacionamento, fornecido pela EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, EM, poderão estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama.
2 - A EMEL atribuirá identificadores de acesso a estacionamento aos veículos autorizados a estacionar nos termos e condições constantes do presente Regulamento.
3 - Só poderão ser atribuídos identificadores de acesso aos veículos:
a) De residentes;
b) De comerciantes, pessoas singulares ou colectivas, que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama;
c) De profissionais liberais ou serviços, cuja actividade se encontre sediada na zona;
d) De entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente cultural, religioso, social e educativo;
e) Destinada a cargas e descargas;
f) De recolha de lixo e limpeza da via pública.
4 - Caso a caso, poderão ser autorizados a aceder, sem identificador, à Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama, veículos:
a) Destinados a transportes públicos, quando em serviço;
b) Utilizados por deficientes ou pessoas de mobilidade reduzida ou ainda a título excepcional, os utilizados por pessoas com necessidade justificada de acederem à zona de Alfama;
c) Que se encontrem previstos nas alíneas e) e f) do n.º 3, quando não possuam identificador.
5 - Os veículos policiais, dos bombeiros e todos os veículos de emergência ou em missões de salvamento, não carecem de qualquer autorização para acederem à Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama, devendo ser portadores de identificadores de livre acesso a fornecer pela EMEL.
(Atribuição de Identificadores de acesso)
1 - Os identificadores de acesso a estacionamento à Zona de Estacionamento de Duração Limitada, serão atribuídos nos termos do presente Regulamento, às pessoas singulares e colectivas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior, desde que não disponham de lugar de garagem e mediante requerimento a apresentar à EMEL.
2 - Às pessoas referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo anterior que disponham de lugar de garagem na Zona e mediante requerimento, poderão ser atribuídos identificadores de acesso destinados aos veículos autorizados apenas a circular na Zona, que não poderão nela estacionar excepto para cargas e descargas ou para tomada e largada de passageiros.
3 - São considerados residentes, para efeitos do presente Regulamento, as pessoas singulares que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º no Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada aprovado pela Deliberação n.º 2/AM/99 (Deliberação n.º 591/CM/98), publicado no Boletim Municipal n.º 259, de 1999/02/04 e que comprovem essa qualidade nos termos exigidos pelo artigo 13.º do mesmo Regulamento.
4 - Os comerciantes que explorem estabelecimento comercial ou industrial na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama deverão apresentar os seguintes documentos para instrução do seu pedido de atribuição de identificador de acesso:
a) Certidão da Conservatória de Registo Comercial da qual conste o registo da actividade comercial exercida ou em alternativa cartão de empresário em nome individual;
b) Certidão da Conservatória do Registo Predial da qual conste o registo de propriedade do estabelecimento a seu favor e, caso não sejam proprietários do imóvel, título contratual adequando à sua utilização para o fim a que se destina, designadamente contrato de arrendamento, trespasse, ou outro;
c) Título de Registo de Propriedade a favor do requerente, do veículo a que se destina o identificador de acesso.
5 - Os profissionais liberais, serviços e entidades públicas ou privadas que prossigam fins de interesse relevante, designadamente culturais, religiosos, sociais e educativos poderão requerer a atribuição de identificadores de acesso nos mesmo termos e condições dos comerciantes, devendo os documentos a que se refere o número anterior serem adaptados ao seu caso concreto.
(Limites à atribuição de identificadores de acesso)
1 - Nos casos previstos no número um do artigo anterior, não poderá ser atribuído mais do que um identificador de acesso por fogo habitacional, por estabelecimento comercial ou industrial ou por sede de actividade das pessoas singulares ou colectivas a que o mesmo se refere.
2 - Nos casos previstos no número dois do artigo anterior não poderá ser atribuído mais do que um identificador por lugar de garagem.
(Preço)
1 - A atribuição de identificadores de acesso a estacionamento ou circulação a residentes é gratuita.
2 - Nos demais casos poderá ser exigido o pagamento de uma quantia, afixar pela EMEL, correspondente ao custo de emissão do identificador.
3 - Os possuidores de identificador tecnologicamente compatível com o sistema de controle de acesso à Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama poderão requerer sem custos, que o mesmo seja utilizado para esse fim.
(Classe de veículos e local de estacionamento)
1 - Podem estacionar na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das autocaravanas;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
2 - O estacionamento só pode ser feito nos locais expressamente reservados para tal.
3 - Não é permitida a circulação e estacionamento na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama de veículos com mais de 3500 Kg, excepto casos devidamente autorizados pela EMEL.
(Cargas e Descargas)
1 - É autorizada a circulação e o estacionamento na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama dos veículos que procedam a cargas e descargas, durante o horário para o efeito destinado.
2 - O horário de cargas e descargas na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama é das 8 às 11 horas e das 15 às 17 horas de segunda-feira a sábado, inclusive.
3 - O período geral referido no número anterior poderá ser alterado ou prorrogado quando em razão da actividade exercida o mesmo se revele incompatível com o seu normal exercício ou funcionamento, mediante parecer fundamentado da Junta de Freguesia respectiva.
(Validade)
1 - O identificador de estacionamento e de circulação é válido pelo período de três anos após a sua atribuição, excepto se os pressupostos da sua atribuição não se mantiverem, caso em que terminará a sua validade com a cessação dalgum destes.
2 - A atribuição do identificador de estacionamento e de circulação poderá ser revalidada por sucessivos períodos de três anos.
3 - O não pagamento das taxas de estacionamento devidas ou o uso indevido do identificador implicará o cancelamento e cassação do identificador do atribuído.
(Responsabilidade)
Os requerentes a quem for atribuído identificador de estacionamento ou de circulação serão responsáveis pela sua correcta utilização.
(Mudança de domicílio ou de veículo)
O identificador de acesso a estacionamento ou de circulação deverá ser imediatamente devolvido sempre que o seu titular deixe de ter residência na zona respectiva, aliene o seu veículo, ou quando se alterarem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de emissão do identificador.
(Furto ou extravio)
Em caso de furto ou extravio do identificador de estacionamento ou de circulação, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à EMEL – Empresa Pública de Estacionamento de Lisboa, EPM, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sus utilização indevida.
(Taxas de estacionamento)
1 - Pelo estacionamento na Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama serão devidas as seguintes taxas de estacionamento:
a) Até 30 minutos: 5 euros;
b) Até uma hora: 15 euros;
c) Até duas horas: 30 euros;
d) A partir da segunda hora, a taxa acrescerá em 30 euros por cada hora ou fracção.
2 - Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento:
a) Os residentes sem lugar de garagem,
b) Os veículos policiais, dos bombeiros e todos os veículos de emergência ou em missões de salvamento;
c) Os comerciantes, profissionais liberais, serviços e as Entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, por um período máximo de 1,30 horas em cada dia;
d) Os veículos destinados a cargas e descargas durante 1 hora por cada período diário em que a carga e descarga é permitida;
e) Os veículos de recolha de lixo e limpeza da via pública durante o período de execução dos respectivos trabalhos, não podendo exceder 2 horas diárias, salvo razões excepcionais que o justifiquem;
f) Os veículos destinados a transportes públicos, quando em serviço durante 30 minutos por cada acesso;
g) Os veículos utilizados nas circunstâncias previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 3.º, durante 30 minutos.
3 - Não é permitido o estacionamento por período de tempo superior a cinco horas por dia, excepto a veículos de residentes sem lugar de garagem.
(Sinalização)
As entradas e saídas da Zona de Estacionamento de Duração Limitada de Alfama serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.
(Agentes de fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida, nos termos legais, por agentes de fiscalização devidamente identificados.
(Atribuições e competências)
Compete especialmente aos agentes de fiscalização a que se refere o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro, dentro dos limites da sua competência:
a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento e outros normativos legais aplicáveis, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
d) Levantar autos, proceder às intimações e notificações e exercer todas as demais atribuições e competências previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar.
(Execução e fiscalização)
Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades serão exercidas pela EMEL – Empresa Pública Municipal de Estacionamento de Lisboa, E.M., as competências relativas à execução e fiscalização do presente Regulamento.
(Lacunas e excepções)
As situações não previstas no presente Regulamento e as excepções ao mesmo, serão resolvidas através de deliberação do Conselho de Administração da EMEL, mediante prévio requerimento, devidamente fundamentado a dirigir ao Presidente do Conselho de Administração daquela empresa.
(Norma revogatória e transitória)
1 - São revogados todos os Regulamentos existentes, bem como todas as deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.
2 - Os residentes que, nos termos do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada tivessem direito a dístico de residente para um número de veículos superior ao de identificadores de acesso a estacionamento a que têm direito pela aplicação do presente Regulamento poderão requerer a atribuição de dístico de residente para a Zona 013.
(Entrada em vigor)
O presente Regulamento entra em vigor com a publicação no Boletim Municipal.