O que é
Os direitos conexos são atribuídos aos artistas cuja interpretação ou execução de uma obra artística fica registada numa gravação de áudio ou de vídeo (por exemplo: os cantores e músicos que gravem um disco, e os bailarinos e atores que entrem num filme). Estes direitos atribuem ao seu titular (que às vezes pode não ser o artista), a exclusividade de decidir como e quando será usada a prestação - ou seja, a execução ou interpretação. Por exemplo: o uso de uma prestação pode ser a sua gravação em CD ou em DVD para depois ser comercializada.
Além do artista, quem mais pode ser titular dos direitos conexos da sua prestação?
Os direitos conexos não são do artista quando os cede, definitiva ou temporariamente, a uma editora. Para saber mais sobre esta e outras situações, em que os direitos podem pertencer a outros que não os artistas, contacte-nos.
O que é garantido aos artistas pelos direitos conexos
Os direitos conexos têm duas vertentes:
Vertente patrimonial
Estabelece que apenas o titular dos direitos conexos pode determinar se e como é usada a prestação, podendo exigir ser remunerado. Por exemplo, o uso de uma prestação pode ser:
- a sua gravação (por exemplo: para produzir CDs ou DVDs)
- a produção de cópias de uma gravação para um fim diferente daquele para o qual o titular deu a sua autorização
- a distribuição - ou seja, a disponibilização pública de exemplares para venda ou aluguer (por exemplo: CDs, DVDs ou ficheiros MP3)
- a comunicação pública – ou seja, a disponibilização ao público, mas sem a criação de exemplares (por exemplo: transmissão através da rádio ou da televisão, exibição cinematográfica ou disponibilização online).
No entanto, existem situações em que o artista tem de seguir algumas regras pré-definidas:
Nesta situação | Aplica-se esta regra |
---|---|
Se a prestação já foi radiodifundida (através da televisão ou da rádio) ou foi gravada, com autorização do artista. |
O artista não pode impedir a radiodifusão ou a comunicação pública da prestação, mas tem direito a ser remunerado. |
Se o artista autorizou a gravação da prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico/audiovisual ou a um organismo de radiodifusão (por exemplo: rádio ou televisão). |
Considera-se que o artista transmitiu os direitos e que não podem ser impedidas as utilizações futuras para radiodifusão e comunicação ao público.
|
Vertente Pessoal
Estabelece que o artista, que interpretou ou executou a obra, pode sempre exigir:
- que a prestação não seja alterada (é o chamado direito à integridade da prestação)
- que, em toda a divulgação da prestação, seja mencionado o seu nome - exceto se o modo de utilização não o permitir (por exemplo: nos programas de rádio não é possível, para cada música que é transmitida, dizer o nome de todos os músicos).
> Validade dos direitos conexos
Os direitos conexos dos artistas terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a prestação (interpretação ou execução) pelo artista. A partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, a prestação do artista passa a ser de utilização livre.
No entanto, existem algumas exceções:
Nesta situação | Aplica-se esta regra |
---|---|
No caso dos fonogramas (música)
|
Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. |
No caso dos videogramas (cinema e audiovisual)
|
Os direitos conexos só terminam no dia 31 de dezembro do ano em que se completam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar. |
Estas são regras gerais, porque existem outros prazos aplicáveis à duração dos direitos conexos dos artistas. Para obter mais informações, contacte-nos.
Última atualização: 15 de fevereiro de 2018