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Estas regras aplicam-se ao que a lei define como sendo um “espetáculo de natureza artística” (por exemplo, uma peça de teatro ou um filme).
O que pode ser considerado um espetáculo de natureza artística?
Segundo a lei, são as manifestações e atividades artísticas:
- ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras;
- do domínio das artes do espetáculo ou do audiovisual, bem como outras execuções e exibições de natureza semelhante;
- que se realizem perante o publico (excluindo a radiodifusão), ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
Estas atividades incluem:
- as representações ou atuações nas áreas do teatro, música, dança, circo, tauromaquia e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza semelhante;
- a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, independentemente do meio que for usado para a fazer.
Não são consideradas atividades de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, realizados no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
Quantidade de bilhetes
O número de bilhetes vendidos para um espetáculo de natureza artística nunca pode ser superior à lotação do recinto onde se vai realizar.
Informações obrigatórias nos locais de venda de bilhetes
Nas bilheteiras e noutros locais de venda de bilhetes (agências, postos de venda e plataformas de venda eletrónica), devem ser afixadas, em local visível ao público, as seguintes informações:
- identificação e programa do espetáculo;
- identificação do promotor do espetáculo (nome/denominação social, morada, número de identificação fiscal e número de registo de promotor);
- preço dos bilhetes (ou indicação de que é de entrada livre);
- data e hora do início do espetáculo;
- lotação e planta do recinto (com indicação dos lugares e das suas categorias, se for aplicável);
- classificação etária (original ou cópia da autorização emitida pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais);
- indicação de “lotação esgotada”, sempre que a totalidade dos bilhetes tenha sido vendida.
Se não houver venda de bilhetes no recinto, estas informações devem ser afixadas nos seus acessos.
Informações obrigatórias no bilhete
Independentemente do suporte (por exemplo: papel ou digital), o bilhete deve ter as seguintes informações:
- identificação do promotor do espetáculo, incluindo o número de identificação fiscal (NIF);
- identificação do espetáculo;
- preço;
- nome do local ou do recinto;
- data e hora do início do espetáculo;
- numeração sequencial;
- quando aplicável, indicação do lugar e da sua categoria.
Reembolso do valor do bilhete
O promotor do espetáculo deve devolver o preço do bilhete aos espectadores, sempre que:
• o espetáculo não se realize no local, data e hora marcados;
• o programa do espetáculo ou os artistas principais forem substituídos;
• houver interrupção do espetáculo (exceto se a interrupção for por um motivo de força maior, que aconteça após o início do espetáculo).
Que motivos de força maior podem interromper um espetáculo
Acontecimento imprevistos, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do promotor do espetáculo e que diretamente impeçam a realização do espetáculo. Por exemplo: incêndios, inundações, ciclones, tremores de terra e outras causas naturais. Nestes casos, o promotor não é obrigado a devolver o valor do bilhete aos espectadores.