Proteção social em Portugal para trabalhadores de outros países
- O Quê
- Como e Onde
- Legislação
Para os países da União Europeia, países do Espaço Económico Europeu (EEE) e Suíça
- Regulamento (UE) n.º 465/2012, de 22 de maio (altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004).
- Regulamento (UE) n.º 1231/2010, de 24 de novembro (extensão das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e 987/2009 aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade – não aplicável, relativamente à Dinamarca e ao Reino Unido).
- Regulamento (CE) n.º 987/09, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 284, de 30 de outubro de 2009.
- Decisão n.º A1, de 12 de junho de 2009, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, n.º 106, de 24 de abril de 2010.
- Decisão n.º A3, de 17 de dezembro de 2009, da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série C, n.º 149, de 8 de junho de 2010.
- Regulamento (CE) n.º 883/04, na versão atualizada pelo Regulamento (CE) n.º 988/2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia, Série L, n.º 200, de 07 de junho de 2004.
- Despacho n.º 23529/2000 (2.ª série), de 30 de outubro, do Secretário de Estado da Segurança Social Relativo à obrigatoriedade de cobertura de todos os trabalhadores destacados ou a destacar, por apólice de seguro contra o risco de acidentes de trabalho para todo o período de destacamento num outro Estado.
Para os países sem convenção
Portaria n.º 224/96 de 24 de junho, artigo n.º 2 Regula os procedimentos necessários à manutenção do enquadramento no regime geral de Segurança Social português de trabalhadores destacados para exercer atividade temporária noutro país e à exclusão do enquadramento nesse regime de trabalhadores a exercer atividade temporária em Portugal.
- Decreto-Lei n.º 64/93, de 5 de março (com retificações na Declaração de Retificação n.º 109/93, publicada no Diário da República n.º 151, I Série - A, de 30 de junho), que regulamenta os procedimentos e prazos a cumprir pela empresa.
- Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de dezembro, que regulamenta o regime dos trabalhadores independentes.