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- Como e Onde
- Legislação
Quando um trabalhador, que está estabelecido noutro país e lá exerce maioritariamente a sua atividade, vem trabalhar temporariamente a Portugal, considera-se que está em situação de “destacamento temporário”. Por isso, pode ter direito:
- à assistência médica prestada pelo sistema nacional de saúde português, de acordo com as regras e as condições em vigor em Portugal
- à proteção social prestada pela segurança social do seu país de origem (para a qual continua a contribuir), de acordo com as regras e as condições em vigor nesse país.
Por exemplo, isto pode aplicar-se a um profissional do setor cultural que venha a Portugal apresentar um espetáculo ou fazer uma residência artística.
Tenha em atenção que as informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral de como funciona o destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal. Para conhecer as regras com maior detalhe, aconselhamos a consulta do guia prático do destacamento de trabalhadores de outros países em Portugal ou que nos contacte.
Última atualização: 02/11/2018
Que trabalhadores podem usufruir da proteção social do seu país de origem em Portugal?
Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Trabalhadores por conta de outrem
São os trabalhadores de entidades empregadoras estabelecidas noutros países, que:
- são temporariamente destacados para trabalhar em Portugal
- estão abrangidos por um regime de segurança social obrigatório no país de origem.
Os trabalhadores independentes
São os trabalhadores independentes estabelecidos noutros países, que:
• veem trabalhar, temporariamente e por conta própria, a Portugal
• estão abrangidos por um regime de segurança social obrigatório no país de origem.
Qual é o período máximo que um destacamento temporário pode ter?
País de origem do trabalhador | Duração máxima do destacamento temporário |
---|---|
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça | Até 24 meses A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias). De 24 meses a 5 anos A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir que seja celebrado um acordo de exceção entre o país de origem e Portugal. |
Países com convenções bilaterais: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela | Conforme a convenção que foi assinada entre Portugal e o país de origem. Consultar convenções |
Outros países | Até 12 meses A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias). Mais de 12 meses A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir uma licença especial. |
O que é preciso fazer para ter proteção social enquanto está em Portugal?
O trabalhador deve trazer um documento emitido pela segurança social do seu país de origem. Esse documento deve provar:
- que se encontra coberto por um sistema de segurança social obrigatório no seu país de origem para o qual o trabalhador continua a pagar as contribuições e que lhe garantirá a proteção social necessária (por exemplo: o subsídio de parentalidade ou de doença), enquanto estiver em Portugal
- que está temporariamente a trabalhar em Portugal, por sua conta ou por conta da entidade empregadora para quem trabalha.
Esse documento serve para evitar que tenha de pagar contribuições à Segurança Social portuguesa.
Se não trouxer o documento, o trabalhador e/ou a sua entidade empregadora podem ser obrigados a pagar contribuições para a segurança social de ambos os países.
Veja como cumprir estas formalidades no separador “Como e onde”.
O que é preciso fazer para ter assistência médica enquanto está em Portugal
País de origem do trabalhador | Como funciona a assistência médica |
---|---|
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça | A assistência é garantida se o trabalhador trouxer consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) |
Outros países | Para saber mais, contacte-nos |