- O Quê
- Como e Onde
- Legislação
Quando um trabalhador, que está estabelecido e exerce maioritariamente a sua atividade em Portugal, vai trabalhar temporariamente a outro país, considera-se que está em situação de “destacamento temporário”. Por isso, pode ter direito:
- à assistência médica prestada pelo sistema de saúde do país de destino, de acordo com as regras e as condições em vigor nesse país
- à proteção social prestada pela Segurança Social portuguesa (para a qual continua a contribuir), de acordo com as regras e as condições em vigor em Portugal.
Por exemplo, isto pode aplicar-se a um profissional do setor cultural que vá a França apresentar um espetáculo ou fazer uma residência artística.
Tenha em atenção que as informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral de como funciona o destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países. Para conhecer as regras com maior detalhe, aconselhamos a consulta do guia prático do destacamento de trabalhadores de Portugal para outros países ou que nos contacte.
Que trabalhadores podem usufruir da proteção social portuguesa enquanto estão noutro país?
Os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Os trabalhadores por conta de outrem
São os trabalhadores de entidades empregadoras estabelecidas em Portugal, que:
- são temporariamente destacados para trabalhar noutro país
- estão abrangidos por um regime obrigatório de segurança social em Portugal
- cumprem as condições de acesso (ver abaixo).
Os trabalhadores independentes
São os trabalhadores independentes estabelecidos em Portugal, que:
- vão trabalhar, temporariamente e por conta própria, a outro país
- estão abrangidos por um regime obrigatório de segurança social em Portugal
- cumprem as condições de acesso (ver abaixo).
Qual é a duração máxima que um destacamento pode ter?
País de destino do trabalhador | Período do destacamento temporário |
---|---|
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça | Até 24 meses A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias). De 24 meses a 5 anos A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir que seja celebrado um acordo de exceção entre Portugal e o país de destino. |
Países com convenções bilaterais: Andorra, Argentina, Austrália, Brasil, Cabo Verde, Canadá, Quebeque, Chile, Estados Unidos da América, Marrocos, Moldova, Reino Unido (no que respeita às Ilhas de Jersey, Guernsey, Alderney, Herm, Jethou e de Man), Tunísia, Ucrânia, Uruguai e Venezuela | Conforme a convenção que foi assinada entre Portugal e o país de destino. Consultar convenções |
Outros países | Até 12 meses A atividade é considerada temporária (se forem cumpridas as formalidades necessárias). Mais de 12 meses A atividade só é considerada temporária se o trabalhador/entidade empregadora pedir uma licença especial. |
Quais são as condições de acesso à proteção social no estrangeiro?
Trabalhadores por conta de outrem
A entidade empregadora tem de:
- estar estabelecida em Portugal
- ter um volume de negócios/faturação em Portugal superior a, aproximadamente, 25%
- ter nos seus quadros, em Portugal, outro pessoal além do administrativo
- ter uma apólice de seguro de acidentes de trabalho, com extensão territorial ao país em que o trabalhador vai estar destacado.
Além disso:
- o trabalhador não pode ir substituir outro que tenha terminado um destacamento
- o trabalho tem de ser feito por conta da entidade empregadora estabelecida em Portugal.
Trabalhadores independentes
O trabalhador tem de:
- ter atividade significativa em Portugal (por exemplo: ter atividade aberta há, pelo menos, 4 meses ou ter aproximadamente 25% da faturação em Portugal)
- não ter dívidas à Segurança Social (se tiver dívida, tem de estar a ser paga através de um acordo de pagamento)
- estar enquadrado no regime contributivo dos trabalhadores independentes da Segurança Social e estar a pagar contribuições (não pode encontrar-se em situação de isenção/exclusão)
- estar coberto por uma apólice de seguro de acidentes de trabalho, com extensão territorial ao país onde que vai trabalhar.
Tenha em atenção: se o trabalhador for trabalhar por conta de outrem num país estrangeiro (ou seja, para uma entidade estabelecida nesse país), terá de pagar contribuições à segurança social desse país (exceto casos particularmente previstos na legislação do país em que vai trabalhar).
O que é preciso fazer para ter proteção social no estrangeiro?
O trabalhador deve levar um documento emitido pela Segurança Social portuguesa. Esse documento prova que:
- se encontra coberto por um regime obrigatório de segurança social em Portugal para o qual continua a pagar as contribuições e que lhe garantirá a proteção social necessária (por exemplo: o subsídio de parentalidade ou de doença), enquanto estiver a trabalhar no país de destino
- está temporariamente a trabalhar no estrangeiro, por sua conta ou por conta da entidade empregadora para quem trabalha.
Esse documento serve para evitar que tenha de pagar contribuições à segurança social do país de destino.
Se não levar o documento, o trabalhador e/ou a sua entidade empregadora podem ser obrigados a pagar contribuições para a segurança social de ambos os países.
Veja como cumprir estas formalidades no separador “Como e onde”.
O que é preciso fazer para ter assistência médica no estrangeiro?
País de destino do trabalhador | Como funciona a assistência médica |
---|---|
Estado-membro da União Europeia, Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça | A assistência é garantida se o trabalhador levar consigo o Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) |
Outros países | Para saber mais, contacte-nos |
Última atualização: 10/01/2019