As informações disponibilizadas neste artigo pretendem apenas dar um enquadramento geral sobre a inscrição, as obrigações e os direitos dos trabalhadores independentes do setor cultural perante a Segurança Social.
Para mais informações, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes ou as perguntas frequentes.
Os trabalhadores independentes e a Segurança Social
Os trabalhadores independentes têm:
- de estar inscritos na Segurança Social – ou seja, de ter um Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
- de estar enquadrados no regime contributivo dos trabalhadores independentes – ou seja, de serem considerados; trabalhadores independentes perante a Segurança Social;
- de pagar, mensalmente, a contribuição para a Segurança Social;
- de declarar, trimestralmente e anualmente, o valor dos seus rendimentos à Segurança Social;
- direito a proteção social.
Quem é considerado trabalhador independente pela Segurança Social?
Para o setor cultural, as situações mais relevantes em que a Segurança Social considera um trabalhador como independente são:
- Pessoas que têm rendimentos obtidos através de uma atividade profissional por conta própria (normalmente, a generalidade das pessoas que presta serviços e passa recibos verdes para os cobrar).
- Pessoas que têm rendimentos obtidos através de direitos de autor ou de direitos conexos.
- Empresários em nome individual.
No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Quem não é considerado trabalhador independente perante a Segurança Social?
Para o setor cultural, a situação mais relevante é quando o trabalhador tem atividade temporária em Portugal e prova que está enquadrado no regime de proteção social obrigatório de outro país – ou seja, nesse caso o trabalhador não tem nenhuma obrigação perante a segurança social portuguesa.
No entanto, existem outras situações em que a Segurança Social não considera o trabalhador como sendo independente. Para as conhecer, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Inscrição e enquadramento dos trabalhadores independentes
- A inscrição na Segurança Social é feita apenas uma vez;
- O enquadramento no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes é feito sempre que o trabalhador abre atividade nas Finanças enquanto independente.
A inscrição e o enquadramento podem acontecer de duas formas:
Se o trabalhador já estiver inscrito na Segurança Social (tiver um NISS)
Sempre que o trabalhador abrir (iniciar ou reiniciar) atividade nas Finanças para trabalhar como independente, a Segurança Social:
- recebe essa informação das Finanças de forma automática;
- enquadra o trabalhador no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes.
Se o trabalhador ainda não estiver inscrito na Segurança Social (ainda não tiver um NISS)
Na primeira vez em que o trabalhador abrir atividade nas Finanças para trabalhar como independente, deve:
- dirigir-se a um serviço de atendimento da Segurança Social para fazer a sua inscrição (ser-lhe atribuído um NISS) e solicitar o enquadramento no regime contributivo de segurança social dos trabalhadores independentes;
- levar consigo um comprovativo em como abriu atividade nas Finanças (por exemplo: uma cópia da declaração de início de atividade).
De futuro, sempre que o trabalhador abrir atividade nas Finanças, aplica-se a situação acima: “Se o trabalhador já estiver inscrito na Segurança Social (tiver um NISS)”.
Início do pagamento das contribuições
Após ficar enquadrado no regime dos trabalhadores independentes, o trabalhador fica obrigado a pagar uma contribuição mensal para a Segurança Social:
Se for a primeira vez como trabalhador independente
Só começa a pagar contribuições 12 meses após abrir atividade como trabalhador independente pela primeira vez. Por exemplo: se iniciar atividade pela primeira vez em outubro de 2019, só começa a pagar contribuições em novembro de 2020.
Se fechar a atividade antes de completar os primeiros 12 meses de atividade, a contagem dos meses em que tem isenção de pagamento é suspensa. No entanto, pode usufruir dos meses de isenção que não usou se reiniciar a atividade nos 12 meses seguintes ao mês em que fechou a atividade.
Se quiser começar a pagar contribuições antes de terminar o período inicial de 12 meses, tem de pedir o enquadramento antecipado à Segurança Social. Pode fazê-lo através da declaração trimestral de rendimentos (em janeiro, abril, julho ou outubro). Se o fizer, começa a pagar contribuições no mês a seguir àquele em que entregou a declaração trimestral.
Se já foi trabalhador independe e pagou contribuições para a Segurança Social
Começa a pagar contribuições a partir do mês em que reinicia a atividade nas Finanças.
Valor da contribuição mensal
A contribuição que o trabalhador independente tem de pagar mensalmente à Segurança Social é definida a cada três meses, tendo em conta o valor dos seus rendimentos dos três meses anteriores. Por isso, o trabalhador independente tem de comunicar esses rendimentos à Segurança Social, através de uma declaração trimestral obrigatória.
A declaração é sempre obrigatória – ou seja, mesmo que não tenha tido rendimentos no trimestre anterior, o trabalhador tem sempre de entregar a declaração.
Quanto é que o trabalhador vai pagar antes de fazer a primeira declaração trimestral?
- Se for a primeira vez como trabalhador independente, só começa a pagar contribuições 12 meses após abrir atividade pela primeira vez (por exemplo: se iniciar atividade pela primeira vez em outubro de 2019, só começa a pagar contribuições em novembro de 2020).
- Se já foi trabalhador independente e pagou contribuições, até entregar a próxima declaração trimestral paga a contribuição mínima (20 €).
Quanto é que o trabalhador vai pagar se não teve rendimentos no trimestre anterior?
Paga a contribuição mínima (20 €).
Declaração de rendimentos trimestral (obrigatória)
Através desta declaração, o trabalhador independente tem de comunicar à Segurança Social os rendimentos que obteve nos três meses anteriores. Serve para a Segurança Social calcular o valor da contribuição mensal que o trabalhador vai pagar nos três meses seguintes.
A declaração é sempre obrigatória – ou seja, mesmo que não tenha tido rendimentos no trimestre anterior, o trabalhador tem sempre de entregar a declaração.
A declaração tem de ser feita até ao último dia dos meses de:
- janeiro (inclui os rendimentos de outubro, novembro e dezembro do ano anterior);
- abril (inclui os inclui os rendimentos de janeiro, fevereiro e março);
- julho (rendimentos de abril, maio e junho);
- outubro (inclui os rendimentos de julho, agosto e setembro).
Como se faz a declaração?
A declaração só pode ser feita online, através da Segurança Social Direta. Por isso, o trabalhador deve ter uma senha de acesso à Segurança Social Direta.
Que rendimentos devem ser comunicados na declaração?
Devem ser comunicados todos os rendimentos faturados. Por exemplo, se o trabalhador só obtiver os seus rendimentos através de recibos verdes, deve somar o “valor base” de todos os recibos que passou no trimestre.
É a partir destes rendimentos que a Segurança Social calcula o rendimento relevante do trabalhador independente – ou seja, o rendimento que serve de base ao cálculo da contribuição mensal do trabalhador.
Rendimentos que têm de ser declarados, mas que não entram para o cálculo da contribuição
Apesar de terem de ser comunicados na declaração trimestral, nunca são considerados para o cálculo da contribuição mensal os rendimentos obtidos através de:
- contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
Rendimentos que o trabalhador pode optar por declarar para entrarem no cálculo da contribuição
O trabalhador pode optar por comunicar na declaração os rendimentos obtidos através de:
- propriedade intelectual ou industrial (por exemplo, direitos de autor e direitos conexos);
- subvenções ou subsídios ao investimento (exemplo, apoios da Direção-Geral das Artes);
- provenientes de mais-valias (exemplo, provenientes da compra e venda de imóveis).
Para conhecer melhor quais os rendimentos considerados para o cálculo da contribuição, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes.
Como é calculado o valor da contribuição?
Para um trabalhador independente, que tenha de entregar declaração trimestral e que só tenha rendimentos de prestação de serviços, a forma de calcular o valor da contribuição mensal é a seguinte:
- Calcular o rendimento relevante (70% do valor bruto total dos rendimentos do trimestre);
- Calcular a base de incidência contributiva mensal (1/3 do valor do rendimento relevante);
- Aplicar a taxa contributiva (21,4%) ao valor da base de incidência contributiva mensal.
No momento da declaração trimestral, o trabalhador independente pode optar por aumentar ou diminuir o valor dos rendimentos até 25%, em intervalos de 5% (5%, 10%, 15%, 20%, 25%). Consequentemente, esta opção permite-lhe aumentar ou diminuir o valor da contribuição mensal até 25%.
Exemplo 1
No caso de um trabalhador que tenha rendimentos brutos de 3.000€ num trimestre:
1. Valor do rendimento relevante: 3.000€ x 70 % = 1.000€
2. Valor da base de indecência contributiva mensal: 1.000€ : 3 = 333,33€
3. Valor da contribuição mensal: 333,3€ x 21,4% = 71,33€
Exemplo 2
O Filipe teve num determinado período declarativo (por exemplo, entre outubro e novembro de 2018) rendimentos de prestação de serviços no valor de 6.000€. Assim, o seu rendimento relevante será 70% de 6.000€, ou seja, 4.200€. Logo, a base de incidência contributiva mensal corresponderá a 1/3 de 4.200 € ou seja, 1.400€.
Durante os três meses seguintes à entrega da declaração, o Filipe pagará a contribuição mensal de 299,60€, que resulta da aplicação da taxa sobre a base de incidência contributiva mensal (1.400€ x 21,4%). No entanto, se quando entregou a declaração o Filipe tivesse optado por diminuir o valor dos seus rendimentos até 25%, o valor da contribuição mensal seria de 224,70€.
O que acontece se o trabalhador se enganar nos rendimentos que declarou?
Pode corrigir os rendimentos que declarou, sem qualquer tipo de penalização:
- até ao dia 15 do mês seguinte (por exemplo: a declaração de janeiro pode ser corrigida até 15 de fevereiro), e/ou
- no mês de janeiro no ano seguinte (por exemplo: em janeiro de 2020, pode corrigir os rendimentos que comunicou nas declarações de 2019, exceto se for pensionista).
Que trabalhadores não estão obrigados a entregar a declaração trimestral?
O trabalhador não é obrigado a entregar a declaração trimestral se estiver numa destas situações:
- Se acumular a atividade por conta própria com uma atividade profissional por conta de outrem (tiver um contrato de trabalho) e não ultrapassar os limites de rendimento fixados (consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes para conhecer em detalhe as condições desta isenção);
- Se for pensionista de invalidez ou de velhice e exercer uma atividade profissional independente legalmente acumulável com a pensão;
- Se iniciou atividade como trabalhador independente pela primeira vez há menos de 12 meses;
- Se estiver no regime de contabilidade organizada.
O que acontece se o trabalhador tiver contabilidade organizada?
A contribuição mensal de um trabalhador independente com contabilidade organizada é calculada tendo por base os lucros do ano anterior. Por isso, o trabalhador não está obrigado a entregar a declaração de rendimentos trimestral. Em outubro de cada ano, o trabalhador recebe uma notificação da Segurança Social onde lhe é comunicada a contribuição mensal do ano seguinte.
Optar pelo cálculo trimestral da contribuição
Quando recebe a notificação da Segurança Social com o valor da contribuição mensal do ano seguinte, o trabalhador com contabilidade organizada pode optar pelo cálculo trimestral da contribuição. Se o fizer, passa a estar obrigado a entregar a declaração trimestral de rendimentos e a sua contribuição deixa de ser calculada tendo por base os lucros do ano anterior.
O que acontece se o trabalhador fechar a atividade como independente nas finanças?
Deixa de estar obrigado a pagar contribuições para a Segurança Social. No entanto, deve ter em atenção que:
- só deixa de estar obrigado de pagar a partir do mês a seguir àquele em que fechou a atividade (por exemplo: se fechar a atividade em maio, só deixa de estar obrigado ao pagamento de contribuições a partir de junho)
- tem de entregar a declaração trimestral que diz respeito ao trimestre em que fechou a atividade (por exemplo: se fechar a atividade em fevereiro, tem de entregar a declaração desse trimestre, até 31 de abril).
Prazo para pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições é mensal e deve ser feito entre os dias 10 e 20 do mês a seguir àquele a que diz respeito. Por exemplo: a contribuição de maio deve ser paga entre 10 e 20 de junho.
Isenção de pagamento das contribuições
O trabalhador independente pode ter o direito a não pagar contribuições (isenção) se estiver numa das seguintes situações:
- Se acumular a atividade por conta própria com uma atividade profissional por conta de outrem (tiver um contrato de trabalho) e não ultrapassar os limites de rendimento fixados (consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes para conhecer em detalhe as condições desta isenção).
- Se for pensionista de invalidez ou de velhice e exercer uma atividade profissional independente legalmente acumulável com a pensão.
- Se no ano anterior não teve rendimentos ou se as contribuições que pagou tiveram sempre o valor mínimo (20€).
Se deixar de reunir as condições para atribuição da isenção, o trabalhador passa a estar obrigado a pagar a contribuição mensal.
Para conhecer com maior detalhe as condições de atribuição da isenção de pagamento de contribuições, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes e as perguntas frequentes.
Declaração anual dos rendimentos
O trabalhador independente deve declarar o valor dos rendimentos do seu trabalho na sua declaração anual de IRS (modelo 3). Para isso, deve usar o Anexo SS.
Para conhecer com maior detalhe a obrigação de declarar os rendimentos e as situações em que é aplicável, consulte o guia prático sobre o regime dos trabalhadores independentes e as perguntas frequentes.
Direito a proteção social
O trabalhador independente tem direito a proteção social nas seguintes situações:
• doença
• parentalidade
• nas doenças profissionais
• invalidez
• velhice
• morte
• desemprego (apenas se tiver atividade empresarial ou se for considerado economicamente dependente).
Na proteção na velhice e no desemprego, existem condições de acesso especiais para os profissionais do setor cultural.